quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

A POLITIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

A indiscutível relevância da segurança social, que continua a constituir um dos pilares do conceito de Europa, por muito que se considere estar em crise o chamado modelo social europeu, tem levado ao incremento das respectivas políticas, que constituem uma das funções fundamentais do Estado moderno. No entanto, as políticas de segurança social não são políticas como quaisquer outras, em que as regras podem ser modificadas consoante a vontade política prevalecente em cada momento, em que tudo pode depender da conveniência e do subjectivismo dos governos, dos ciclos eleitorais ou de influências ideológicas e partidárias.

A razão está em que o direito de cada cidadão à segurança social se encontra garantido na Constituição e o conceito de segurança social adquiriu ao longo dos tempos bases técnicas e científicas. Por isso, a definição dos direitos dos beneficiários às diferentes prestações depende da aplicação de certas técnicas, que estão de acordo com os princípios que regem as diferentes modalidades de protecção. Assim, tais técnicas, incluindo as regras de financiamento, são diferentes conforme se trate de prestações contributivas, dependentes do pagamento de contribuições, de prestações não contributivas ou assistenciais ou de modalidades de acção social em serviços e equipamentos.

Nos últimos anos, porém, tem-se assistido à politização da segurança social, no sentido de que muitas decisões governamentais, consignadas em legislação, têm dependido do voluntarismo político de ocasião ou de conveniências pragmáticas e oportunísticas, à revelia das técnicas objectivas aplicáveis. Este facto tem provocado distorções na estrutura dos regimes contributivos, por vezes com efeitos na respectiva estrutura financeira. Estas distorções tendem a tornar-se anomalias permanentes. Por outro lado, a inexistência de verdadeiros gabinetes de estudos, que promovam o tratamento científico das questões de segurança social, de modo a dar consistência aos princípios aplicáveis, tem favorecido esta evolução, que se considera negativa.

Basta dar alguns breves exemplos: a) a indefinição legal do que são direitos adquiridos e em formação e a imprecisão das respectivas garantias, face ao poder indiscriminado da máquina legisladora do Estado; b) 0 estabelecimento de uma «pensão mínima», quando, na realidade, o que existe é a «garantia de um valor mínimo aos pensionistas», pelo que, em caso de necessidade, são atribuídas duas pensões, uma contributiva (normal) e outra não contributiva ou social, adicionada à primeira no quantitativo necessário para se atingir o tal «valor mínimo»; c) a fixação por via administrativa, ou seja, de forma arbitrária, de valores máximos para os subsídios de desemprego e as pensões, sem que haja a correspondente limitação superior das remunerações consideradas para pagamento de contribuições; d) a redução, por motivos de promoção do emprego, dos valores das taxas das contribuições, o que contraria frontalmente a sua natureza, já que elas são imposições financeiras exclusivamente consignadas a fins de segurança social.