O jornal Público publicou a notícia (aqui) no dia 4 de Janeiro, com comentários críticos para os tribunais. Em contraposição, o blogue Porta da Loja, versado em temas de justiça, rebateu (aqui) aquelas críticas. Independentemente destas posições algo extremadas, o caso merece alguma análise, pois não parece razoável, à luz da equidade e dos deveres do Estado para com os cidadãos, considerar que tudo correu nos devidos termos. Vejamos os factos.
1) Em Janeiro de 1986, um cidadão foi submetido num hospital público a uma transfusão de sangue, de que resultou ter ficado infectado com o vírus HIV. Na época esta doença era ainda pouco co
nhecida em Portugal e faltava enquadramento legal para estas situações. No entanto, o hospital poderia ter considerado relevante interessar-se pelo assunto, mesmo que apenas no domínio médico-científico. Falhou por isso, por não ter ido além dos seus deveres formais, deixando o utente entregue à sua sorte, ou melhor, à sua desgraça. A isto chama-se indiferença. 2) Só em 1993 o Governo publicou legislação que previa indemnização aos doentes infectados com HIV mediante transfusão de sangue, mas o diploma injustificadamente restringiu o seu âmbito aos doentes hemofílicos. O Governo falhou por não ter feito uma previsão legal mais abrangente e mais justa. A isto chama-se omissão do dever de legislar com equidade. 3) Em 1996 o cidadão infectado, embora não fosse hemofílico, solicitou uma indemnização ao Governo, porventura na esperança de uma aplicação extensiva da lei ou da sua alteração, como parecia justo, mas não obteve qualquer resposta. O Governo falhou com gravidade, pois ignorou completamente a petição. A isto chama-se desprezo burocrático pelas pessoas.
nhecida em Portugal e faltava enquadramento legal para estas situações. No entanto, o hospital poderia ter considerado relevante interessar-se pelo assunto, mesmo que apenas no domínio médico-científico. Falhou por isso, por não ter ido além dos seus deveres formais, deixando o utente entregue à sua sorte, ou melhor, à sua desgraça. A isto chama-se indiferença. 2) Só em 1993 o Governo publicou legislação que previa indemnização aos doentes infectados com HIV mediante transfusão de sangue, mas o diploma injustificadamente restringiu o seu âmbito aos doentes hemofílicos. O Governo falhou por não ter feito uma previsão legal mais abrangente e mais justa. A isto chama-se omissão do dever de legislar com equidade. 3) Em 1996 o cidadão infectado, embora não fosse hemofílico, solicitou uma indemnização ao Governo, porventura na esperança de uma aplicação extensiva da lei ou da sua alteração, como parecia justo, mas não obteve qualquer resposta. O Governo falhou com gravidade, pois ignorou completamente a petição. A isto chama-se desprezo burocrático pelas pessoas. 4) Face ao inaceitável silêncio do poder político, em 1997 o cidadão intentou no Tribunal Administrativo do Porto uma acção contra o Governo. Em 2000 o Supremo
Tribunal Administrativo decidiu, em recurso, que o Estado não era parte legítima no processo. O Estado falhou aqui em dois aspectos: por um lado, não pode aceitar-se como normal o período decorrido de quatro anos, não para resolver a questão de fundo, mas para dirimir apenas uma questão processual (legitimidade do réu); por outro lado, por exigência de economia e celeridade processual, a legislação devia prever, em casos desta natureza, a possibilidade de o verdadeiro réu ser chamado ao mesmo processo, até porque, como aconteceu neste caso, o hospital público está sujeito à tutela do Governo. A isto chama-se deixar que a forma prevaleça sobre a substância.
Tribunal Administrativo decidiu, em recurso, que o Estado não era parte legítima no processo. O Estado falhou aqui em dois aspectos: por um lado, não pode aceitar-se como normal o período decorrido de quatro anos, não para resolver a questão de fundo, mas para dirimir apenas uma questão processual (legitimidade do réu); por outro lado, por exigência de economia e celeridade processual, a legislação devia prever, em casos desta natureza, a possibilidade de o verdadeiro réu ser chamado ao mesmo processo, até porque, como aconteceu neste caso, o hospital público está sujeito à tutela do Governo. A isto chama-se deixar que a forma prevaleça sobre a substância. 5) O cidadão infectado propôs então, em 2000, uma acção contra o hospital onde fizera a transfusão de sangue, mas a sentença final, também em recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas proferida em 2005, não considerou o hospital responsável, dado que o vírus não era ainda suficientemente conhecido em 1986. O Estado voltou aqui a falhar em dois aspectos: em primeiro lugar, não pode deixar de se considerar anormal o período superior a cinco anos que levou o processo a ser decidido, ainda por cima havendo os antecedentes do outro processo; em segundo lugar, a decisão privilegiou considerações jurídico-formais em detrimento da ideia de responsabilidade objectiva do hospital e das exigências de equidade, que devem dominar toda a acção da justiça.
6) Face à segunda recusa do sistema judicial português em lhe dar razão, a viúva do cidadão,
que entretanto falecera, dirigiu-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Antes, porém, de a acção chegar ao fim, o Estado, em acordo com a família do cidadão, aceitou finalmente pagar a (modesta) indemnização de 70 mil euros, acrescidos de dois mil euros por despesas. Tarde e a más horas, pressionado internacionalmente, o Estado reconheceu, por fim, a sua responsabilidade.
que entretanto falecera, dirigiu-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Antes, porém, de a acção chegar ao fim, o Estado, em acordo com a família do cidadão, aceitou finalmente pagar a (modesta) indemnização de 70 mil euros, acrescidos de dois mil euros por despesas. Tarde e a más horas, pressionado internacionalmente, o Estado reconheceu, por fim, a sua responsabilidade.