O aceso debate à volta do Código Contributivo dos regimes que integram o sistema previdencial da segurança social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) culminou com a aprovação, pelos partidos da oposição parlamentar, do diferimento por um ano da entrada em vigor do diploma. O alarido político que caracterizou a discussão do Código centrou-se no facto de ele implicar um agravamento da carga contributiva de muitas pessoas, famílias e empresas, o que, além do mais, contraria frontalmente a recente declaração governamental de que em 2010 não haveria um aumento do esforço tributário dos cidadãos. De facto, esse agravamento contributivo seria inevitável e nalguns casos significativo: por um lado, por força do alargamento da base de incidência contributiva, ou seja, das situações laborais sujeitas ao pagamento de contribuições; por outro lado, pelo facto de várias das taxas existentes serem agravadas por actualização, ainda que ao longo de vários anos; finalmente, pela circunstância de serem introduzidas taxas anteriormente não existentes.Há, porém, no Código anomalias que não têm sido muito referidas, mas que se podem considerar, não propriamente criticáveis, mas de todo em todo inadmissíveis, porque afrontam de modo directo princípios fundamentais sobre a natureza e os objectivos das contribuições para a segurança social. Com efeito, estas contribuições, embora integrem o sistema tributário geral, não são impostos, mas têm sido consideradas imposições parafiscais consignadas à concessão de prestações previdenciais. Ou seja, são receitas sociais consignadas a esses fins. Deste modo, são impróprias de um regime contributivo previdencial, isto é, tecnicamente incorrectas e socialmente injustas, as regras estabelecidas no Código que prevêem o agravamento ou a redução das taxas contributivas por adopção de medidas de estímulo ao emprego na contratação de trabalhadores, já que implicam a utilização de contribuições devidas à segurança social para fins que lhe são alheios. Tais medidas, sem dúvida desejáveis, só podem ser financiadas por receitas dos impostos gerais. De outro modo, é a segurança social que estará a financiar o próprio Estado.
Outra grave anomalia consiste no facto de as entidades contratantes da prestação de serviços de trabalhadores independentes, nessa qualidade enquadrados pelo sistema fiscal e assim também classificados pelo próprio Código, passarem a contribuir por tais trabalhadores, que não estão vinculados por qualquer contrato de trabalho. Tudo se pode dizer desta disposição absurda: é um disparate técnico, é uma arbitrariedade jurídica, constitui uma violência financeira e representa uma injustiça social. Que cabeça terá congeminado esta anomalia?