Parece haver vários sintomas de que em Portugal se verifica uma certa desvalorização do princípio da liberdade individual, entendido em toda a sua plenitude. Um desses sintomas relaciona-se com o discutido problema de saber qual a influência que deve ter no exercício da acção política ou de outras funções de relevância pública o facto de alguém estar sob investigação judicial, designadamente se é suspeito de ter cometido um ilícito criminal. Em nome da ética pede-se, não propriamente que os visados suspendam, por decisão pessoal, o exercício das suas funções, o que parece de todo em todo desejável e exigível, mas que se estabeleçam normas genéricas e imperativas que imponham esse mesmo resultado. Ora, em nome do princípio da liberdade individual, que deve ser preservado a todo o custo, pois é o pilar supremo da democracia, não pode deixar de ser observado o princípio da presunção de inocência de quem é investigado judicialmente, pelo que só a condenação com trânsito em julgado pode alterar o estatuto jurídico, cívico e político dos cidadãos.Sabemos que há um certo grau de probabilidade, como comprova a experiência, de um investigado não ser constituído arguido, de um arguido não ser formalmente acusado, de um acusado não ser condenado em sentença e de um condenado em tribunal ser absolvido em última instância. Ao longo de todo o processo judicial, que pode durar longos anos, o estatuto de cidadão livre e em princípio inocente não deve ser beliscado, em nome do seu direito à liberdade e à plena cidadania. Se assim é, teremos então de nos perguntar porque motivo a situação de se estar sob investigação judicial goza de tanta relevância e dá com frequência origem a tanto espalhafato. A resposta está diante dos nossos olhos. Todo o ruído a que assistimos resulta do tratamento, muitas vezes sensacionalista, dado a estes assuntos pela comunicação social, que beneficia generosa e impunemente da frequente violação do segredo de justiça, bem como do facto de que com esse excesso informativo a acção judicial se transferir de certo modo para a praça pública.
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Invocar apenas a ética, sem atender a outros valores e bens jurídicos, como tem sido defendido em muitos sectores, para impedir o exercício da acção política a alguém investigado pelo poder judicial significaria proceder a uma extrapolação e antecipação que se afiguram inaceitáveis. Na verdade, pretender fazer «ex ante» o enquadramento ético de um conjunto de factos que o próprio poder judicial ainda não admitiu que comprovadamente tenham ocorrido enquanto factos ilícitos, logo só nessa altura, «ex post», censuráveis tanto no plano ético como no domínio jurídico, seria, para recorrer à sabedoria da linguagem popular, pôr o carro à frente dos bois.