segunda-feira, 15 de março de 2010

AS ELEIÇÕES PARTIDÁRIAS DIRECTAS

O princípio fundamental da democracia é o da maioria, pois só ela permite que sejam tomadas decisões estáveis e sem estas não há governo dos povos, quer ao nível nacional, quer no âmbito local, como nas autarquias locais. Por isso, quando nenhum partido obtém maioria (absoluta) as eleições só são verdadeiramente eficazes quando através delas for possível constituir governos centrais ou autárquicos mediante acordos políticos ou coligações formais. Nas eleições para cargos de órgãos unipessoais, como é o Presidente da República, a maioria a obter só pode ser a maioria absoluta, segundo o princípio de metade dos votos mais um, pelo que em caso de necessidade, é obrigatório realizar uma segunda volta.

Acontece que nas eleições, por voto directo dos militantes, para a escolha do presidente ou do secretário-geral dos partidos políticos, não está em regra prevista a realização de uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados no caso de, concorrendo três ou mais candidatos, nenhum deles obter a maioria no escrutínio. Trata-se de uma situação incompreensível, que viola um princípio democrático fundamental e que leva, em termos práticos, a que o vencedor por simples maioria relativa, em que a percentagem dos votos obtida pode ser bastante inferior ao limite dos cinquenta por centro, saia institucionalmente enfraquecido do combate eleitoral. De resto, isso já aconteceu nas eleições de 2008 para o PSD, em que a vencedora, Manuela Ferreira Leite, obteve apenas 38% dos votos, o que a fragilizou politicamente, como, aliás, foi salientado na altura e se comprovou depois de forma clara. Tanto dentro como fora do partido não faltou quem salientasse esse facto para diminuir ou contestar a sua autoridade política e pôr mesmo em causa a sua legitimidade institucional.

Por isso, quando agora, nas vésperas do congresso extraordinário do PSD, se falou, não obstante algumas reticências, na eventual introdução do princípio da maioria absoluta, com a realização, se necessário, de uma segunda volta, nas eleições para a presidência do partido, parecia legítimo afirmar que o bom senso democrático estava de volta, que a consciência das realidades institucionais estava a manifestar-se e a cultura democrática a fortalecer-se. Afinal, um tal projecto foi uma nuvem que passou, já que a proposta de alteração estatutária nesse sentido não chegou sequer a ser votada. Os congressistas não consideraram relevante o tema. Em contrapartida, aprovaram a proposta, verdadeiramente absurda, a que já foi, parece que bem, dado o nome de «lei da rolha», que prevê a aplicação de sanções disciplinares a quem critique a direcção do partido nos sessenta dias que antecedam um acto eleitoral.