domingo, 18 de abril de 2010

A SITUAÇÃO DOS CATÓLICOS DIVORCIADOS - II

Depois da introdução deste tema (aqui) parece importante recordar que, com a crescente liberalização e simplificação, no direito civil da generalidade dos países, incluindo Portugal, dos processos de divórcio, a dissolução do matrimónio, por via administrativa ou judicial, tende a ser considerado como uma espécie de direito potestativo do requerente, em que o outro cônjuge, porventura de todo em todo inocente, é objecto de duas sanções. É sancionado do ponto de vista do direito civil, já que dificilmente pode opor-se à dissolução legal do matrimónio, ainda que não o deseje ou mesmo que se lhe oponha. Por outro lado, é igualmente sancionado, sem dúvida de maneira muito forte, do ponto de vista religioso (canónico), tanto pela impossibilidade de celebrar outro casamento canónico, como pela recusa de recepção dos sacramentos no caso de contrair um novo casamento civil.

Parece haver aqui, de certo modo, a aplicação de um conceito de «pecado objectivo», que contraria a própria noção de pecado, que é sempre uma falta estritamente pessoal e voluntariamente praticada. Para escapar a esse efeito, a pessoa em causa tem naturalmente uma alternativa, só que esta pode ser de uma dureza extrema, ou seja, não voltar a casar, mesmo que sinta necessidade de o fazer por fortes e compreensíveis, porventura mesmo imperiosas, razões humanas, umas de índole emocional (beneficiar de apoio conjugal), outras de natureza familiar (partilhar a educação dos filhos) e outras ainda até de carácter material (conseguir melhores condições de vida). Algumas dessas razões podem mesmo configurar, em certos casos, o conceito de «estado de necessidade».

Não é minha intenção, até por falta de competência, abordar a discussão teológica deste problema melindroso, que também implica uma sempre delicada actividade interpretativa de textos da Sagrada Escritura. No entanto, numa perspectiva histórica, sabemos que muitas vezes a investigação e a especulação teológicas se caracterizaram pelo que podemos considerar um excesso de formalismo lógico, não apenas na concatenação de factos e de princípios, mas também no modo de efectuar as deduções e de tirar as respectivas conclusões. Na verdade, parece razoável duvidar (a dúvida é própria do raciocínio humano), que neste domínio sensível, profundamente humano, em que as situações concretas podem ser dramáticas, tudo seja, sem mais, redutível a um mero enquadramento lógico e silogístico rigorosamente formal.